Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido:
a) Libertar espécies da fauna aquícola e seus ovos ou larvas nas águas interiores ou transferi-las de uma massa de água para outra, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º;
b) Instalar dentro de água dispositivos destinados a encaminhar os peixes para espaços confinados de onde não possam sair ou que os impeçam de circular livremente, com exceção dos aparelhos de pesca permitidos e dos autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º;
c) Amarrar às estruturas hidráulicas quaisquer dispositivos destinados a capturar ou reter espécies da fauna aquícola, com exceção dos autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º;
d) Utilizar na pesca fontes luminosas para efeito de chamariz de peixe, assim como iscos ou engodos contendo substâncias suscetíveis de causar a morte, atordoamento ou alterações persistentes do comportamento ou fisiologia das espécies da fauna aquícola, com exceção dos autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º;
e) Transportar em embarcações ou deter nas margens das águas interiores ou em veículos nelas estacionados substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 19.º e em demais legislação aplicável;
f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º, 19.º e 20.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante parecer vinculativo da APA, I. P.;
g) Lançar à água ou deixar nas margens qualquer tipo de materiais, como restos de iscos ou engodos, que possam contribuir para a degradação das massas de água e das galerias ripícolas.