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Artigo 34.ºDisposições gerais

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As ZPL são criadas nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 -Os processos de criação de ZPL carecem de parecer vinculativo da APA, I. P., sendo que a decisão final pode ser proferida sem a emissão do parecer desde que a APA, I. P., tenha sido interpelada para a sua emissão, no prazo de 30 dias e não o tenha feito no prazo de 40 dias a contar dessa interpelação.
3 -As ZPL podem ser geridas pelo ICNF, I. P., ou concessionadas às entidades previstas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por um período renovável de cinco ou 10 anos.
4 -A gestão dos recursos aquícolas nas ZPL rege-se pelo estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração, que devem assegurar a conservação, proteção e exploração sustentável daqueles recursos.
5 -As autarquias locais podem requerer a concessão de ZPL que estejam parcialmente localizadas fora da sua área territorial, mediante parecer prévio favorável da autarquia ou autarquias territorialmente competentes.
6 -Nas ZPL o exercício da pesca só é permitido aos titulares de licença geral de pesca lúdica e de licença especial para ZPL.
7 -As ZPL são sinalizadas com tabuletas cujo modelo, cores e dimensão são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
8 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores definem, por portaria, os montantes das taxas a que estão sujeitas as ZPL concessionadas, bem como os aplicáveis à instrução dos processos de concessão, transferência e renovação.
9 -A limitação ou o condicionamento de outras atividades, que colidam com o exercício da pesca nas ZPL, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão de matéria.

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Em vigor desde 06/09/2017