Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional das espécies definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 4.º — Espécies aquícolas
Vigente desde: 06/09/2017
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