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Artigo 4.ºEspécies aquícolas

Vigente desde: 06/09/2017
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional das espécies definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.

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Vigente desde: 06/09/2017