Artigo 45.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 06/09/2017.
Esta redação foi substituída em 02/11/2017. Ver a versão consolidada
1 - As ZPP são criadas nos termos do disposto do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - As ZPP são geridas pelo ICNF, I. P., devendo os respetivos planos de gestão e exploração assegurar a proteção, conservação e exploração sustentável dos recursos aquícolas, e não contribuir para a degradação do estado das massas de água.
3 - Nas ZPP, o exercício da pesca profissional só é permitido aos titulares de licença geral de pesca profissional e de licença especial para a respetiva zona de pesca profissional.
4 - A atribuição de licença especial para zona de pesca profissional aos pescadores licenciados no ano anterior está condicionada à apresentação, preferencialmente por via eletrónica, de declaração de capturas relativa a esse ano, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
5 - Com vista à proteção e conservação dos recursos aquícolas, o exercício de atividades incompatíveis com a pesca nas ZPP pode ser condicionado por portaria do membro do Governo competente em razão de matéria.
6 - As ZPP são sinalizadas com tabuletas cujos modelos, cores e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.