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Artigo 46.ºExclusivo da pesca para provas de pesca desportiva

Vigente desde: 06/09/2017
1 -O ICNF, I. P., pode conceder o exclusivo do exercício da pesca em águas livres a:
a)Federações desportivas de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva;
b)Autarquias locais;
c)Associações cujo objeto social inclua atividades na área da pesca;
d)Pessoas singulares ou coletivas com atividade no domínio do turismo;
e)Associações de pescadores;
f)Pessoas coletivas ligadas à formação na área da pesca.
2 -A concessão de exclusividade de pesca referida no número anterior tem a duração máxima:
3 -O exclusivo de pesca é requerido, preferencialmente por via eletrónica, em modelo a disponibilizar no sítio na Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o início da concessão, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:
4 -As autorizações das concessões do exclusivo de pesca são tornadas públicas por meio de edital no sítio na Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data do seu início.
5 -Outros requisitos para a concessão do exclusivo de pesca para provas de pesca desportiva são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
6 -Durante a realização de provas de pesca desportiva podem ser retidos em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito exemplares aquícolas de quaisquer dimensões das espécies cuja pesca desportiva é permitida, ainda que de devolução obrigatória, sem restrições de número ou peso, durante o respetivo período de pesca.
7 -Durante a realização de provas de pesca desportiva só os respetivos participantes podem pescar nos locais para elas delimitados.
8 -As entidades organizadoras de provas de pesca desportiva devem remeter ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias após a sua realização, elementos estatísticos da prova, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
9 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade organizadora da prova de pesca incorra, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição de novas autorizações do exclusivo da pesca até ao envio dos elementos em falta.
10 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores estabelecem, por portaria, o montante das taxas relativas à atribuição do exclusivo da pesca para a realização de provas de pesca desportiva.

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Vigente desde: 06/09/2017