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Artigo 47.ºRequisitos para o exercício da pesca

Vigente desde: 06/09/2017
Só é permitido o exercício da pesca em águas interiores aos titulares de licença de pesca adequada à modalidade de pesca praticada, com exceção:
a) Dos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
b) Da pesca lúdica de lagostim de água doce;
c) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º;
d) Da captura de espécies aquícolas praticada em parques de pesca.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017