Artigo 62.º
Prazo da permissão de atividade
Redação registada como em vigor em 06/09/2017.
Esta redação foi substituída em 02/11/2017. Ver a versão consolidada
1 - A permissão para a detenção de espécies aquícolas para autoconsumo sujeita a comunicação prévia com prazo é válida por um período até três anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão.
2 - A permissão para a detenção de espécies aquícolas com objetivos didáticos ou ornamentais sujeita a comunicação prévia com prazo é válida por um período até 5 anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão.
3 - A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é válida durante o período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo ser renovável por períodos iguais ao do prolongamento do projeto, ação ou ensaio.
4 - Quando o local de instalação da unidade for arrendado, o prazo da permissão não pode ser superior ao estabelecido no contrato de arrendamento, podendo a permissão ser renovada se se mantiverem as condições de permissão.
5 - A renovação referida nos números anteriores deve ser requerida ao ICNF, I. P., mediante pedido fundamentado submetido através de modelo disponível no seu sítio na Internet, até 30 dias antes do fim do prazo da permissão.
6 - O ICNF, I. P., profere decisão no prazo de 30 dias.
7 - Se o ICNF, I. P., não proferir decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido de renovação.