Artigo 6.º
Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Redação registada como em vigor em 29/11/2023.
Esta redação foi substituída em 19/03/2024. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2024-2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados no ano letivo de 2023-2024 quando a prática supervisionada se inicie no segundo ano letivo.