Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 04/07/2000
Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar, na mesma liga bimetálica, até 10000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2000