Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 04/07/2000
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2000