O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será posto pelo Ministério das Finanças à disposição do Instituto Nacional do Desporto para ser afecto ao Comité Olímpico de Portugal para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 6.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2000
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2000
Declaração de Rectificação n.º 7-V/2000 - 1.ª Série(31/08/2000)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2000
Até: 31/08/2000