1 -Em caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é concedida a quem tiver sido indicado pelo militar ou agente de segurança, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 -Não existindo a indicação referida no número anterior, a compensação é atribuída pela seguinte ordem de precedência:
a)Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e aos filhos ou outros descendentes;
b)Aos pais ou outros ascendentes.