Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjecto e âmbito

Vigente desde: 13/07/2005
Os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2005