1 -O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 -O valor da compensação por invalidez permanente tem como limite mínimo 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e como limite máximo 250 vezes aquele valor.
3 -A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o agente ou militar ainda pudesse prestar, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 -Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar ou agente, os beneficiários referidos no artigo 3.º têm direito ao pagamento da diferença remanescente.
5 -Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data dos factos geradores do direito à compensação.