Artigo 5.º
Atribuição da compensação
Redação registada como em vigor em 13/07/2005.
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1 - O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo com a tutela da força ou serviço de segurança, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 - O instrutor do inquérito referido no número anterior é nomeado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço e produz as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.
3 - O relatório do inquérito:
a) Determina o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte ou a invalidez permanente do agente ou militar;
b) Fixa o montante da indemnização a atribuir, em caso de invalidez permanente;
c) Identifica qual ou quais os beneficiários, em caso de morte.
4 - O relatório do inquérito é homologado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, que o deverá remeter ao ministro da tutela.
5 - A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros com a tutela da área das finanças e da respectiva força ou serviço.