Artigo 9.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 60% para o Estado.
2 - Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.