Artigo 14.º
Anestesia
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
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1 - Os procedimentos devem ser realizados, salvo se tal for inadequado, sob anestesia geral ou local, ou utilizando analgésicos ou outro método adequado, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia são reduzidos ao mínimo.
2 - Os procedimentos que impliquem lesões graves, que possam causar dor severa, não podem ser efetuados sem anestesia.
3 - A decisão quanto à adequação da utilização de anestesia deve ter em conta:
a) Se a anestesia é considerada mais traumatizante para o animal do que o próprio procedimento; e
b) Se a anestesia é incompatível com o objetivo do procedimento.
4 - É proibida a administração aos animais de quaisquer substâncias que os impeça, ou restrinja, de manifestar dor, sem que lhes tenha sido induzido um nível adequado de anestesia ou de analgesia.
5 - Nos casos em que se verifique o desrespeito da proibição constante do número anterior, deve ser apresentada uma justificação científica, acompanhada pela especificação do regime anestésico ou analgésico.
6 - Um animal que possa vir a manifestar dor após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que compatíveis com o objetivo do procedimento.
7 - Logo que seja atingido o objetivo do procedimento, devem ser tomadas, de imediato, as medidas adequadas para minimizar o sofrimento do animal.