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Artigo 15.ºClassificação da severidade dos procedimentos

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Os procedimentos são classificados como de «não recuperação», «ligeiro», «moderado» ou «severo», caso a caso, utilizando os critérios de atribuição que constam do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2013