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Artigo 19.ºLibertação e realojamento de animais

Vigente desde: 07/08/2013
Os animais utilizados, ou destinados a ser utilizados, em procedimentos podem ser realojados ou devolvidos a um habitat apropriado ou a um sistema zootécnico adequado à espécie, desde que estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) O estado de saúde do animal o permite;
b) Inexistência de perigo para a saúde pública, para a saúde animal ou para o ambiente; e
c) Tenham sido adotadas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar do animal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013