Artigo 20.º
Cláusulas de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - A DGAV pode permitir a utilização de primatas não humanos, caso existam motivos cientificamente fundamentados para considerar que a utilização daqueles para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.
2 - Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode permitir a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.
3 - A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas, pode autorizar a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a DGAV pode proibir a utilização de primatas não humanos nos procedimentos aí referidos.