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Artigo 21.º

Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores

Redação registada como em vigor em 07/08/2013.

Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada

1 - O exercício de atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores depende de autorização e registo na DGAV, ficando sujeitos ao procedimento de permissão administrativa, válida por sete anos. 2 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos: a) O nome ou a denominação social do criador, fornecedor ou utilizador; b) A localização do estabelecimento e a sua designação social; c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do criador, fornecedor ou utilizador; d) O número e espécies de animais criadas, fornecidas ou utilizadas, conforme o caso; e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto no artigo 32.º; f) A identificação do médico veterinário responsável, em conformidade com o disposto no artigo 33.º; g) A referência à criação e composição do órgão responsável pelo bem-estar dos animais. 3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos: a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do estabelecimento, da qual conste referência ao cumprimento da legislação aplicável e à existência de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, sempre que exigível; b) Planta geral do estabelecimento; c) Planta de rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do estabelecimento; d) Planta da rede de ventilação e renovação de ar do estabelecimento; e) Memória descritiva do estabelecimento, incluindo, designadamente, a descrição dos sistemas de ventilação, controlo térmico e pressão atmosférica, iluminação, controlo de ruído e sistemas de alarme; f) Listagem das espécies animais a alojar no estabelecimento; g) Programa sanitário e de bem-estar animal; h) Programa nutricional; i) Projeto de atividades científicas, quando aplicável; j) Declaração de aceitação da pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar dos animais; k) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável. 4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.