- 1 -O criador, o fornecedor e o utilizador devem instituir, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo bem-estar dos animais.
- 2 -O órgão responsável pelo bem-estar dos animais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um responsável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior.
- 3 -Quando se trate de um utilizador, o órgão a que se refere o n.º 1 deve ser composto ainda por um responsável científico.
- 4 -Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária estabelece, mediante despacho, os critérios de designação dos membros do órgão responsável pelo bem-estar dos animais.
- 5 -Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os pequenos criadores, fornecedores e utilizadores podem ser autorizados a cumprir por outros meios as funções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
- 6 -Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 34.º — Órgão responsável pelo bem-estar dos animais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019
Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)
Original