Artigo 34.º
Órgão responsável pelo bem-estar dos animais
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem instituir, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo bem-estar dos animais.
2 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve ser composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e pelo veterinário responsável referido no artigo anterior.
3 - Quando se trate de um utilizador, o órgão a que se refere o n.º 1 deve ser composto ainda por um responsável científico.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária estabelece, mediante despacho, os critérios de designação dos membros do órgão responsável pelo bem-estar dos animais.
5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os pequenos criadores, fornecedores e utilizadores podem ser autorizados a cumprir por outros meios as funções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na Internet da DGAV.