Artigo 41.º
Cuidados a prestar aos animais e alojamento
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - A prestação de cuidados aos animais e o seu alojamento devem garantir que:
a) Todos os animais dispõem de alojamento, de ambiente, de alimentação, de água e dos cuidados adequados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar;
b) Quaisquer restrições à capacidade de um animal para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas são limitadas ao mínimo;
c) As condições ambientais em que os animais são criados, mantidos ou utilizados são controladas diariamente;
d) São adotadas medidas para garantir que qualquer anomalia ou qualquer dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis são eliminados o mais rapidamente possível; e
e) Os animais são transportados em condições adequadas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a aplicação das normas relativas aos cuidados e ao alojamento previstas no anexo V ao presente decreto-lei é efetuada a partir das datas previstas no referido anexo.
3 - Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, fixar exceções aos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.
4 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.