- 1 -O pedido de autorização de um projeto, incluindo os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, apresentado pelo utilizador ou pela pessoa responsável pelo projeto deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A proposta do projeto;
- b)Um resumo não técnico do projeto; e
- c)Um formulário que contenha a informação sobre os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo 34.º
- 3 -O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 43.º — Pedido de autorização de um projeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026
Decreto-Lei n.º 96/2026 - 1.ª Série(04/05/2026)
Original