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Artigo 13.º-BCiclos de estudos a que se podem candidatar

AditadoVigente desde: 02/04/2020
1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2020

Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)