Artigo 22.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 16/07/2014.
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1 - As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, são objeto de avaliação, por amostragem, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), nos termos da legislação aplicável.
2 - O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.