Artigo 25.º
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Redação registada como em vigor em 27/08/2021.
Esta redação foi substituída em 27/09/2021. Ver a versão consolidada
1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)