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Artigo 5.ºCiclos de estudos a que se podem candidatar

Vigente desde: 16/07/2014
Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

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Em vigor desde 16/07/2014