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Artigo 11.ºCompetências, composição e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde Mental

Vigente desde: 14/12/2021
1 -Compete aos CLSM:
a)Emitir parecer sobre os planos de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
b)Emitir parecer sobre os relatórios de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
c)Apresentar propostas de melhoria do funcionamento do respetivo serviço local de saúde mental.
2 -Cada CLSM tem a seguinte composição:
d)Um representante do ACES territorialmente competente, a indicar pelo respetivo diretor executivo;
e)Um representante de associações de utentes do respetivo serviço local de saúde mental e um representante de associações de familiares;
f)Um representante do centro distrital de segurança social, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
g)Um representante dos NPISA territorialmente competentes, a indicar pelo Núcleo Executivo do GIMAE da ENIPSSA;
h)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, indicado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
i)Um representante de instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental, indicado pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas;
j)Um representante do setor social e solidário da RNAVVD, a indicar pela CIG;
k)Um representante das comissões de proteção de crianças e jovens.
3 -O mandato dos membros dos CLSM é de três anos.
4 -O funcionamento de cada CLSM rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.
5 -O apoio técnico e administrativo a cada CLSM é assegurado pelo respetivo serviço local de saúde mental.
6 -Os membros dos CLSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

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