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Artigo 15.ºServiços locais de saúde mental

Vigente desde: 14/12/2021
1 -Os serviços locais de saúde mental são departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados de saúde mental, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados.
2 -Os serviços locais de saúde mental integram, designadamente, as seguintes áreas funcionais:
a)Cuidados ambulatórios e outras intervenções na comunidade, bem como o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a assegurar, em cada setor geodemográfico com 100 000 a 200 000 habitantes, designadamente recorrendo à telessaúde;
b)Internamento de pessoas em fase aguda de doença, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
c)Hospitalização de dia;
d)Atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de urgência hospitalar ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise;
e)Prestação de cuidados especializados a doentes internados em ligação com outras especialidades;
f)Prestação de cuidados e acompanhamento aos doentes integrados em unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados, nomeadamente unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
3 -Os cuidados em ambulatório e as outras intervenções na comunidade dos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas comunitárias de saúde mental, que abrangem toda a área assistencial a cargo do serviço.
4 -Os cuidados de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito local são assegurados através de equipas multiprofissionais específicas, organizadas sob a forma de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo e sob a responsabilidade de um psiquiatra da infância e da adolescência.
5 -As atividades de reabilitação psicossocial dos serviços locais de saúde mental são desenvolvidas por meios próprios ou em colaboração com outras estruturas, nos termos do artigo 28.º

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