O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras entidades, privadas ou do setor social, nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/12/2021
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