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Artigo 3.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 14/12/2021
1 -Os cuidados de saúde mental são prestados por instituições do SNS e por entidades privadas ou do setor social, nos termos da lei, as quais atuam também nos domínios da prevenção da doença mental e da promoção da saúde mental, do bem-estar e qualidade de vida das pessoas.
2 -A prestação de cuidados de saúde mental deve centrar-se nas necessidades e condições específicas das pessoas que deles necessitam, em função da sua diferenciação etária, e ser prioritariamente promovida a nível da comunidade, no meio menos restritivo possível.
3 -As unidades de internamento de pessoas em fase aguda de doença mental devem localizar-se em serviços locais ou regionais de saúde mental.
4 -A organização e o funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas.
5 -A execução da política de saúde mental deve garantir o envolvimento de todos os serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental, nomeadamente da cidadania e igualdade, da justiça, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da habitação, operando num modelo de intervenção multinível.
6 -A execução das políticas e dos planos de saúde mental deve ser regularmente avaliada e envolver a participação de entidades independentes, nomeadamente de representantes de associações de utentes e de familiares.
7 -O funcionamento dos serviços de saúde mental deve promover a participação da comunidade e dos cidadãos nos seus órgãos consultivos, nos termos dos respetivos regulamentos internos, e o envolvimento de associações de utentes e de familiares na sua gestão efetiva, designadamente, através do acompanhamento da atividade realizada e da apresentação de recomendações com vista à melhoria da respetiva resposta.
8 -Além das previstas no número anterior, devem ser implementadas outras formas de participação ativa, como o voluntariado para colaboração em atividades dos serviços de saúde mental, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário, da reabilitação psicossocial e inserção na comunidade e de ações de educação para a saúde.

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