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Artigo 20.ºDireção dos serviços locais de saúde mental

Vigente desde: 14/12/2021
1 -A direção de cada serviço local de saúde mental compete ao diretor do respetivo departamento ou serviço.
2 -A designação do diretor do departamento ou serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
3 -O diretor do serviço local de saúde mental é coadjuvado por um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do respetivo estabelecimento hospitalar.

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