1 -Sem prejuízo das competências que lhes sejam conferidas por lei, aos diretores dos serviços locais de saúde mental compete:
a)Elaborar o plano de atividades, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental e o Plano Regional de Saúde Mental, bem como o respetivo relatório de atividades;
b)Elaborar e executar os programas a desenvolver na área da saúde mental;
c)Assegurar que a comunidade e os cidadãos dispõem de informação sobre o acesso à prestação de cuidados de saúde mental e os direitos e deveres dos utentes;
d)Assegurar a participação da comunidade local e dos cidadãos no funcionamento do serviço, em particular das associações de utentes e de familiares;
e)Propor ao conselho de administração do respetivo estabelecimento hospitalar acordos com vista à articulação das atividades desenvolvidas pelo serviço local de saúde mental com outros serviços, unidades ou instituições, integrados ou não no SNS, nomeadamente os serviços regionais de saúde mental e os ACES da mesma área de intervenção.
2 -Cada diretor pode delegar as competências identificadas no número anterior no enfermeiro especialista e no administrador que o coadjuvam, bem como nos responsáveis pelas áreas funcionais do respetivo serviço local de saúde mental.