1 -Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especialização das respetivas valências ou pela eficiência de distribuição de recursos, não seja possível ou justificável implementar a nível local, nos termos do Plano Nacional de Saúde Mental.
2 -Aos serviços regionais de saúde mental compete prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental da respetiva região, bem como desenvolver atividades no âmbito da formação e investigação, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o setor.
3 -Os serviços regionais de saúde mental estão integrados em estabelecimentos hospitalares, devendo organizar-se através de CRI, nos termos da lei, com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
4 -A criação, alteração ou extinção de serviços regionais de saúde mental, bem como a definição da respetiva área geográfica e sede, fazem-se por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -Os serviços de psiquiatria forense de âmbito regional não integrados nos serviços prisionais são regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio.