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Artigo 28.ºColaboração com os cuidados continuados integrados e com a área da reabilitação psicossocial

Vigente desde: 14/12/2021
1 -Os serviços de saúde mental são responsáveis pela referenciação para unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados, nomeadamente para as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, e pelo acompanhamento clínico dos doentes referenciados.
2 -As unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados referidas no número anterior podem, excecionalmente, assegurar o acompanhamento clínico, desde que fique garantida a articulação com os serviços locais de saúde mental da respetiva área geográfica.
3 -Os serviços de saúde mental celebram protocolos de colaboração que contribuam para a reabilitação psicossocial das pessoas com doença mental, nomeadamente nas áreas da habitação, do emprego, do apoio social, da educação e da ocupação de tempos livres com as seguintes entidades:
a)Serviços públicos e pessoas coletivas de direito público, de direito privado e do setor social, preferencialmente da sua área geográfica de intervenção;
b)Associações representativas de utentes e ou familiares de pessoas com doença mental.
4 -A integração profissional das pessoas com doença mental obedece aos princípios definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da saúde, através de portaria que regulamenta a cooperação nas áreas do emprego e formação profissional.

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