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Artigo 31.ºDesignações para as estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional

Vigente desde: 14/12/2021
1 -O coordenador nacional das políticas de saúde mental e os elementos que integram a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental são designados num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º
2 -Os coordenadores regionais de saúde mental e os elementos que integram as Coordenações Regionais de Saúde Mental são designados num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

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Vigente desde: 14/12/2021