Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºProtecção de dados

Vigente desde: 19/04/2007
1 -A informação obtida pelo serviço público não pode ser utilizada para outra finalidade que não seja a de comprovação da situação tributária ou contributiva regularizada, salvo se outro uso for estabelecido por lei ou expressamente consentido pelo titular dos dados nos termos legais.
2 -O serviço público autorizado e as entidades responsáveis pela administração dos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa, na aplicação do presente decreto-lei, respeitam as normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação de dados pessoais, bem como asseguram a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/2007