1 -As DRC dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -As DRC dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a)As receitas geradas pelos serviços dependentes ou pelos bens imóveis afetos;
b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
c)As doações, heranças e legados;
d)As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;
e)As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;
f)As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens;
g)O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitetónico, arqueológico e imaterial;
h)As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das DRC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -Os donativos efetuados às DRC são considerados de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.
5 -Os serviços prestados pelas DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.