1 -A integração na carreira especial de fiscalização depende de aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a Administração local, que é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das autarquias locais.
2 -O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.
3 -A frequência do curso de formação tem lugar durante o período experimental, cuja duração corresponde à duração do curso de formação específica caso esta seja superior.
4 -A aprovação no curso de formação específica depende de uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
5 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1, estejam a frequentar ou tenham frequentado curso de formação específico, estão dispensados da frequência do curso a que se refere o presente artigo, sempre que se candidatem a procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização.