1 -Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica da SG para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à ApC, I. P., cinco trabalhadores da Divisão de Contencioso e nos Serviços de Apoio Jurídico, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
a)O exercício de funções em matéria de apoio técnico-jurídico aos membros do Governo e demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio; e
b)A maior antiguidade no exercício das funções referidas na alínea anterior.