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Artigo 13.ºMedidas administrativas

Vigente desde: 05/12/2023
1 -Em função da gravidade do incumprimento dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente capítulo, podem ser aplicadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes medidas administrativas:
a)Não reconhecimento da ação de formação;
b)Não reconhecimento da avaliação;
c)Suspensão da autorização para desenvolver formação à distância pelo período máximo de um ano;
d)Cancelamento da autorização para desenvolver formação à distância;
e)Revogação da certificação da entidade formadora.
2 -As medidas administrativas aplicadas são publicitadas no sítio oficial na Internet do IMT, I. P., pelo período máximo de dois anos.
3 -A entidade formadora à qual for aplicada a medida de cancelamento da autorização para desenvolver formação à distância fica impedida de poder requerer nova autorização pelo período de dois anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2023