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Artigo 15.ºDivulgação de informação pública

Vigente desde: 05/12/2023
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente capítulo, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública, e, www.dados.gov.pt.

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Em vigor desde 05/12/2023