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Artigo 3.ºFormação à distância

Vigente desde: 05/12/2023
1 -É permitida a formação à distância na parte teórica dos cursos de formação ministrados ou certificados pelo IMT, I. P.
2 -A formação à distância pode ser realizada em modo síncrono, assíncrono ou recorrendo aos dois modos.
3 -A formação à distância em modo síncrono decorre em plataforma disponibilizada pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do respetivo conselho diretivo, com presença simultânea e em tempo real de formador e formandos.
4 -A formação à distância em modo assíncrono decorre em plataforma certificada pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do respetivo conselho diretivo, com presença deferida entre formador e formandos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2023