Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
Redação registada como em vigor em 26/12/2024.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
d) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
e) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
f) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
g) A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
h) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
i) A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.);
j) A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.