É aditado o artigo 27.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-ANorma transitória quanto à reafetação de trabalhadores1 -Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SGPCM, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SGPCM até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.2 -A SGPCM comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.3 -Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SGPCM são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SGPCM que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SGPCM confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.6 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SGPCM perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.7 -A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SGPCM, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.8 -Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SGPCM com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.