Artigo 6.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 14/07/2005.
Esta redação foi substituída em 04/11/2005. Ver a versão consolidada
1 - A dispensa temporária de pagamento prevista no presente diploma depende de requerimento a apresentar até 30 de Setembro de 2005 pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no artigo 2.º, nas direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da área de localização da respectiva exploração.
2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e à verificação do preenchimento das condições, cabendo à DRA da área de residência certificar as declarações dele constantes.
3 - O modelo a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.