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Artigo 14.ºDinamização e desenvolvimento da rede social

Vigente desde: 14/06/2006
1 -A dinamização, acompanhamento e avaliação da rede social no território continental compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 -Compete ainda ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em estreita colaboração com a coordenação do PNAI:
a)Garantir a articulação e a coordenação das medidas de política social e dos programas nacionais na área social, promovendo, nomeadamente, a articulação do PNAI com os planos de desenvolvimento social, adiante designados por PDS;
b)Assegurar a articulação do PNI com os PDS;
c)Assegurar a coordenação integrada da rede social e do rendimento social de inserção;
d)Propor e delinear medidas de política social que promovam a inclusão social;
e)Assegurar a consulta sobre as propostas de medidas de política social ao Conselho Económico e Social e ao Fórum não Governamental para a Inclusão;
f)Definir periodicamente circuitos e metodologias de trabalho a utilizar na construção dos PDS e do PNAI que assegurem a articulação destes instrumentos de planeamento.
3 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social articula com o responsável governamental para a igualdade de género as orientações estratégicas relativas à coordenação do PNI com o PNAI.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006