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Artigo 16.ºCondições de adesão às CSF

Vigente desde: 14/06/2006
1 -A adesão das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
2 -A adesão das entidades e das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior carece de aprovação pela maioria dos membros que compõem as CSF, mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.
3 -Só podem ser membros das CSF as entidades que tenham, previamente, aderido ao CLAS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006